Termos de uso
Política de privacidade
Segurança digital
Copyright © 2025, Remessa Online Bee Tech Serviços de Tecnologia Ltda.
1.- Os produtos apresentados em sortidos formados por vários elementos constitutivos distintos, incluindo, na totalidade ou em parte, na presente Seção, e que se reconheçam como destinados, após mistura, a constituir um produto das Seções VI ou VII, devem classificar-se na posição correspondente a este último produto, desde que tais elementos constitutivos sejam:
a) Em face do seu acondicionamento, claramente reconhecíveis como destinados a utilização conjunta sem prévio reacondicionamento;
b) Apresentados ao mesmo tempo;
c) Reconhecíveis, dadas a sua natureza ou respectivas quantidades, como complementares uns dos outros.
2.- Com exceção dos artigos das posições 39.18 e 39.19, classificam-se no Capítulo 49 o plástico, a borracha e as obras destas matérias, com impressões ou ilustrações que não tenham caráter acessório relativamente à sua utilização original.
[Ato Legal: RES CAMEX nº 272/2021, vigente a partir de 01/04/2022]
Nota 1 da Seção.
Esta Nota é consagrada à classificação dos produtos apresentados em sortidos formados por vários elementos constitutivos distintos, incluídos, na totalidade ou em parte, na Seção VII. Todavia, esta Nota diz respeito apenas aos sortidos cujos elementos constitutivos se destinem, após mistura, a constituir um produto da Seção VI ou da VII. Estes sortidos devem classificar-se na posição correspondente a este último produto, desde que tais elementos constitutivos preencham as condições estabelecidas nos subparágrafos a) a c) da Nota.
Os produtos apresentados em sortidos formados por vários elementos constitutivos distintos, incluídos, na totalidade ou em parte, na Seção VII, e que se reconheçam como destinados a ser utilizados sucessivamente sem ser misturados, não são abrangidos pela Nota 1 da presente Seção. Estes produtos quando acondicionados para venda a retalho, devem ser classificados por aplicação das Regras Gerais Interpretativas (em geral, Regra 3 b); relativamente aos produtos que não se apresentem acondicionados para venda a retalho, devem os respectivos elementos constitutivos ser classificados separadamente.
Nota 2 da Seção.
Os artigos da posição 39.18 (revestimentos para pisos (pavimentos), revestimentos para paredes ou para tetos, de plástico) e da posição 39.19 (chapas, etc., autoadesivas, de plástico), mesmo com impressões ou ilustrações que não tenham caráter acessório relativamente à sua utilização inicial, não se incluem no Capítulo 49, mas permanecem classificados nas posições acima mencionadas. Pelo contrário, todos os outros artigos de plástico ou de borracha do tipo descrito na presente Seção, classificam-se no Capítulo 49 sempre que apresentem impressões ou ilustrações que não tenham caráter acessório relativamente à sua utilização original, e que o plástico ou a borracha sirvam unicamente de suporte para a impressão.
[Ato Legal: IN RFB nº 2.169/2023, vigente a partir de 01/02/2024]
VII - PLÁSTICO E SUAS OBRAS; BORRACHA E SUAS OBRAS
Av. Marcos Penteado de Ulhoa Rodrigues, 939 | Edifício
Jacarandá – 8° andar – Torre 1 | Barueri – SP, 06460-040
NOSSAS SOLUÇÕES
Envie dinheiro para outros exterior
Receba dinheiro do exterior
Abra sua Conta Global
Peça seu Cartão Global
Use nossas APIs
Correspondente Cambial do Banco Topázio S.A.
Av. Marcos Penteado de Ulhoa Rodrigues, 939 | Edifício Jacarandá – 8° andar – Torre 1 | Barueri – SP, 06460-040
Correspondente Cambial do Banco Topázio S.A.
Termos de uso
Política de privacidade
Segurança digital
Copyright © 2025, Remessa Online Bee Tech Serviços de Tecnologia Ltda.